Redução da maioridade penal

Com todo o respeito aos entusiastas da redução da maioridade penal sempre defendi a posição de que antes de focarmos essa questão devemos, primeiramente, cuidar da vulnerabilidade da nossa juventude. A sociedade brasileira, especialmente nas grandes cidades, ganhou novos contornos, novas dimensões e também novos problemas, especialmente para os jovens que estão à mercê de uma enorme variedade de fascínios e seduções, apelos de consumo desenfreado e a desintegração da estrutura primária social que é a família, desestruturando a formação psíquica, econômica e social. Para tanto, podemos elencar alguns detalhes que merecem reflexões de todos os segmentos envolvidos. Em princípio, já está provado que o rebaixamento da idade penal não confirma que possa existir por decorrência redução do índice de criminalidade juvenil. Até em sentido contrário, percebe-se que os mais jovens quando são encarcerados no falido sistema penal brasileiro acabam ficando expostos à toda sorte de problemas ao ter contato com a verdadeira “escola do crime”. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) possui uma série de medidas previstas para cuidar dos jovens em situação de ilicitude e desta forma, não podemos confundir impunidade com imputabilidade. O ordenamento jurídico voltado para o tratamento das questões ligadas aos jovens existe e cabe ao Estado estar presente pondo em prática essas leis, inclusive fortalecendo, no caso, a ação dos Conselhos Tutelares e da própria vara judicial específica. Entretanto, essa é uma discussão que tem duas faces, dois lados ou duas realidades e também não podemos esquecer que, no meio juvenil, existem aqueles que apesar da tenra idade demonstram entender que um fato é ilícito e qual deve ser o comportamento a ser permitido pela sociedade, ou, em termos técnicos, apresentam maturidade psíquica. Para esses indivíduos há que existir uma abordagem diferenciada mais rigorosa daqueles outros jovens que não apresentam tais características. Nos Estados Unidos da América (EUA) a experiência neste assunto foi desastrosa pois os critérios aplicados resultaram em violência reincidente na sociedade, cometida por esses jovens que foram punidos. O tema é multidisciplinar e não está adstrito aos conceitos do Direito Penal, pois envolve educação, saúde, moradia e uma série de direitos fundamentais inclusive previstos na nossa Constituição Federal. A sociedade brasileira também tem o direito sagrado de se defender daqueles que atentam contra a vida e o patrimônio, seja que idade tiver o agressor, desde que existam parâmetros bem elaborados para a ação repressiva, com os mecanismos adequados para diferenciar cientificamente aqueles que merecem maior ou menor rigor, sem repetir os erros cometidos pelos norte-americanos, agindo com criteriosa precisão na aplicação dessas medidas e sem generalizações banais.

*Emanuel de Aquino Lopes é Coronel da Reserva da Policia Militar, Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, especializado em Direitos Humanos pela Fundação Getúlio Vargas e membro do Núcleo de Projetos Estratégicos – Fundação ISAE Amazônia (www.fisae.org.br) e OSCIP Instituto Brasil – IBRA (www.ibra.org.br)